segunda-feira, 14 de maio de 2012

Auxílio-creche é direito da mãe trabalhadora

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão manter um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período da amamentação que vai do nascimento aos seis meses do bebê.

Já a Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), diz que a empresa poderá, em substituição à exigência contida na CLT, adotar o sistema de auxílio-creche.

EMDUR NÃO VALORIZA A MÃE TRABALHADORA
O sindicato apresentou em sua pauta de negociações a reivindicação da regulamentação do benefício,já que sua concessão é uma obrigação legal da qual a empresa pública não poderá fugir.
O diretor superintendente negou-se a regulamentar a questão e ainda fez pouco caso do benefício.
O objetivo é estipular valor das parcelas a serem pagas às mães trabalhadoras.
Sindicato quer regularizar,mas direção foge da obrigação legal.
Ou seja: a empresa pública torna claro seu descompromisso com as mães trabalhadoras da empresa cujo capital é 100% público.
O entendimento foi buscado e não atendido.
Resta a via jurídica quando for necessária e a empresa arcar com os agravantes de sua intencional omissão.

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