O Programa de Participação nos Lucros e Resultados é um tipo de remuneração variável,
uma ferramenta, bastante utilizada pelas empresas, mundialmente, que
auxilia no cumprimento das estratégias das organizações. Também
conhecido como PLR, esse programa visa o alinhamento das estratégias
organizacionais com as atitudes da pessoas dentro do ambiente de
trabalho, pois só será feita a distribuição dos lucros aos funcionários
casos algumas metas pré-estabelecidas sejam cumpridas.
A Participação nos Lucros ocorre quando os funcionários têm direitos à
parte do resultado econômico da atividade fim da empresa, ou seja,
(vendas – custos e despesas operacionais), sejam elas fixas ou
variáveis, apuradas semestralmente ou anualmente. Já a Participação nos
Resultados visa estabelecer metas sobre os resultados e implica o
alcance de objetivos já combinados desde a proposta de implantação, ou
seja, metas de vendas redução de devolução de mercadorias entre outros.
O programa é na verdade o vínculo, um elo entre esses dois tipos de
programas acima representados, ou seja, é o pagamento aos funcionários
devido a resultados planejados tais como, que requer esforços de
superação, assim como maior nível de participação das equipes e dos
funcionários.
Costa (1997) salienta que é “imprescindível estabelecer a existência
de lucro como condicionante financeira para a distribuição da quantia
aos profissionais caso atinjam as metas”, porém, caso se busque a
redução de prejuízos, então se poderá traçar tal intenção como meta.
Motivos para implantar o PLR:
- Incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa
- Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa e funcionário
- Recompensa os colaboradores pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais.
- È isento de Tributação (INSS, FGTS e IRRF)
Existem algumas práticas errôneas e até mesmo ilegais nestes
programas de participação nos lucros, uma dessas práticas mais comum, é
quando um determinado valor é negociado através de acordo ou convenções
coletivas e posteriormente e pago esse valor já combinado ao empregado.
Essa prática é totalmente ilegal e tem sua legalidade prevista no art 2°
da lei n° 10101, de 19/12/2000
Art. 2° – Será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante procedimentos escolhidos de comum acordo.
Portanto não havendo a prática deste procedimento, é caracterizado
pagamento de gratificação ou premiação não sendo assim isento dos
impostos (INSS, FGTS e IRRF), inclusive a integração nos reflexos
trabalhistas (13 salario, férias, DSR, Aviso Prévio).
Fonte: Wikpedia
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